O processo penal brasileiro evoluiu nos últimos anos até chegar a sua feição atual, sendo o único e verdadeiro instrumento capaz de trazer a verdade dos fatos. Respeitando as regras do jogo como dizemos; que são os princípios e o ordenamento jurídico. Dentre isso, a garantia ao acusado do direito de saber, a que é acusado, o tipo penal que o acusam, de se defender, ser ouvido e julgado por juízo competente.
Respeitar as regras do jogo, não é respeitar o crime, como parcela da sociedade pensa, é respeitar a lei, não fazendo juízo de culpa antecipado. É preciso fazer o certo da forma certa.
Doutrina, identifica três sistemas de processo penal como já sabemos.
O Sistema inquisitivo, nos reconduz aos tribunais eclesiásticos ao período da santa inquisição, atuando na ocasião o juiz como parte, investiga e acusa, dirigindo a produção de provas e julgando. Tendo um processo sigiloso para que a curiosidade popular não venha atrapalhar os “métodos do inquisitor”, não havendo espaço e oportunidade para o devido processo legal, ampla defesa ou contraditório. Tendo nesse caso, as provas e presunção absoluta.
O Sistema acusatório possui a característica do juiz imparcial, e as provas não possuem uma presunção absoluta, podendo o juiz apreciá-las de acordo com sua convicção, exigindo fundamentação da que formar. Além disso, uma de suas características é a separação das funções de acusar, julgar e defender. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo o contrário do sistema anterior.
Já o sistema misto, podemos dizer ser um mix entre o inquisitório e o acusatório. A fase inicial é inquisitiva, em seguida se procede uma investigação preliminar, uma instrução preparatória e a fase final com um julgamento composto de todos as garantias do processo acusatório.
No Brasil, grande parte da doutrina, considera que o nosso sistema penal é misto, devido possuir na fase preliminar o inquérito policial de caráter inquisitório e uma fase processual acusatória. Outra parte, prefere afirmar ser acusatório, uma vez que as suas características se amoldam com a Constituição e com a legislação infraconstitucional. Com tudo, comungo com a parte da doutrina, que considera uma terceira via, entendendo o sistema acusatório brasileiro como essencialmente inquisitório, ou neoinquisitório, se assim podemos chamar, visando um descolamento do modelo medieval.
Todavia, a fase processual que diz ser acusatória com a separação das funções, não é bem assim. A separação das funções, a gestão das provas, está nas mãos do juiz.
Aonde permite-se que o juiz assume o papel ativo na busca de provas, a permissão de conversão da prisão em flagrante para preventiva de ofício no curso do processo, busca apreensão, ouça testemunha além das indicadas, proceda ao reinterrogatório do réu a qualquer tempo, determine diligências de ofício durante a fase processual até mesmo no curso da investigação, reconheça agravantes ainda que não tenham sido alegadas, e não menos importante, que condene, ainda que o ministério público tenha postulado a absolvição a que altere a classificação jurídica do fato.
Assim, fica nítida a insuficiência da separação de atividades, assumindo o juiz um papel inquisitorial claro.
A CFRB/88, define um processo penal acusatório, porém diante desses traços inquisitórios, é necessária uma análise constitucional por menorizada de alguns artigos do CPP, que causam descompasso coma constituição federal, ferindo princípios basilares como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Felippe Carrero Teixeira é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Processual Penal, Direito Penal,Direito Constitucional e Doutorando em Direito pela Universidad Nacional de Lomas Zamora- Argentina
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