O Supremo Tribunal Federal (STF) irá recomeçar, na quarta-feira seguinte (6), a avaliação do recurso que debate se constitui delito o porte de substâncias entorpecentes para uso pessoal.
Até o momento, seis votos foram emitidos no processo, iniciado em 2015.
O placar atual é de 5 a 1. Cinco votos apoiam a autorização do porte de cannabis para consumo individual. Com mais um voto seguindo essa perspectiva, haverá maioria para a despenalização do porte.
Existe um voto para sustentar a interpretação de que tal conduta é criminosa, e há consenso de que o tribunal precisa estabelecer critérios que diferenciem o usuário do traficante.
O julgamento continuará com o voto do ministro André Mendonça, que havia solicitado mais tempo para análise em agosto do ano anterior. Outros quatro ministros também emitirão seus votos. Flávio Dino, o mais recente membro do tribunal, não participará da votação, pois sua antecessora, a ministra Rosa Weber, já esteve presente no julgamento.
O caso tem relevância geral, o que significa que a decisão do tribunal deverá ser seguida pelas outras instâncias judiciais em casos semelhantes. Isso será feito através de um guia elaborado pelos ministros após a conclusão da deliberação.
Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem pelo menos 6.345 processos com situações similares paralisados em instâncias inferiores da Justiça, aguardando uma decisão do STF.
O tribunal vai deliberar se constitui infração uma pessoa possuir substâncias entorpecentes para seu próprio consumo. Além disso, deve determinar, em relação a uma ou mais drogas, a quantidade considerada como para uso individual.
A discussão não abrange o tráfico de drogas, ação penalizada como crime que permanecerá sendo uma transgressão, sujeita a uma pena de 5 a 20 anos de encarceramento.
O que estabelece a Legislação de Drogas sobre a posse de entorpecentes para uso pessoal? A Lei de Drogas, em vigor desde 2006, determina em seu artigo 28 que é ilícito adquirir, guardar e transportar drogas para consumo próprio.
No entanto, a legislação não estipula uma pena de prisão para tal ato, mas sim medidas como advertência, serviço comunitário e aplicação de medidas educativas – estas duas últimas, por até 5 meses.
Portanto, embora seja uma infração, o ato não resulta em encarceramento para o acusado. Os processos tramitam em juizados especiais criminais e a condenação não é registrada em seus antecedentes criminais.
A normativa não especifica quais substâncias são consideradas drogas – tal informação é detalhada em um regulamento do Ministério da Saúde.
Além disso, a lei estabelece que cabe ao juiz avaliar, em cada caso, se o entorpecente é para consumo individual.
Para isso, o juiz deve considerar os seguintes critérios:
a natureza e a quantidade da substância apreendida; o local e as circunstâncias da apreensão; e as circunstâncias sociais e pessoais da pessoa que estava com o produto, além de suas condutas e antecedentes. Portanto, não há um critério específico de quantidades definido em lei. Portanto, a avaliação fica a cargo do Judiciário.
A lei de 2006 substituiu a regra que vigorava desde 1976. Na antiga Lei de Drogas, possuir a substância para uso individual era considerado crime punível com prisão – detenção de 6 meses a dois anos, além de multa.
O que são despenalização, descriminalização e legalização? Despenalizar significa substituir uma pena de prisão, que limita a liberdade, por sanções de outra natureza, como restrições de direitos, por exemplo.
Já legalizar é estabelecer um conjunto de leis que permitem e regulamentam uma conduta. Estas normas organizam a atividade e estabelecem suas condições e restrições – regulamentos de produção, venda, por exemplo. Também determina a punição para quem violar o estabelecido. Na prática, é permitir por meio de uma regra.
Finalmente, despenalizar implica deixar de considerar uma ação como delito. Em outras palavras, no contexto jurídico, a punição deixa de ser aplicada, mas ainda é possível impor sanções administrativas ou civis.
O Supremo não está debatendo a despenalização nem a legalização da conduta. O que está em discussão é a descriminalização.
Segundo a perspectiva dos ministros, a despenalização já foi realizada e foi conduzida pelo Congresso Nacional, ao substituir a legislação de 1976 pela de 2006. Isso ocorreu porque a nova redação passou a estabelecer punições que não incluem mais a prisão do acusado.
Da mesma forma, não há legalização, visto que a elaboração de leis e regulamentos para uma atividade é uma atribuição do Poder Legislativo.
O Supremo foi instigado a se manifestar a partir de um recurso que chegou à Corte em 2011. O caso envolve a detenção em flagrante de um homem que portava 3g de maconha dentro do centro de detenção provisória de Diadema (SP).
A Defensoria Pública questionou a decisão da Justiça de São Paulo, que manteve o homem preso. Entre outros aspectos, a defensoria argumenta que a criminalização do porte individual viola o direito à liberdade e à privacidade.
Como esses direitos fundamentais estão garantidos na Constituição, cabe ao STF se pronunciar sobre o assunto.
O julgamento teve início em 20 de agosto de 2015. Foi interrompido quatro vezes por solicitações de ministros por mais tempo para uma análise mais detalhada do processo.
Até o momento, foram apresentados seis votos – cinco deles para não considerar crime o porte de maconha para uso pessoal; um para manter válida a legislação atual, considerando o porte de substâncias entorpecentes como delito.
Os votos favoráveis à descriminalização têm em comum a liberação do porte de maconha para usuários, com diferentes propostas quanto aos critérios para caracterizar o uso pessoal.
Até agora, votaram os ministros:
Gilmar Mendes, relator: inicialmente votou para descriminalizar todas as drogas para consumo próprio. Entretanto, em agosto do ano passado, ajustou seu voto para incorporar posicionamentos já apresentados por outros ministros. Limitou sua análise à maconha e considerou que não é crime o porte da substância para uso pessoal – se estiver entre 25 e 60 gramas ou se forem seis plantas fêmeas; Edson Fachin: defendeu que a liberação do porte seja restrita à maconha, mantendo as regras atuais de proibição para as demais drogas. A produção e venda de maconha devem permanecer como crimes. Propôs que o Congresso precise aprovar uma lei para diferenciar usuário e traficante, estabelecendo, por exemplo, quantidades mínimas para essa distinção; Rosa Weber: votou na mesma linha do relator e dos demais ministros. Concluiu que a criminalização do porte de drogas é desproporcional; Luís Roberto Barroso: entendeu que a descriminalização do porte individual deve ser limitada à maconha. Propôs critérios para definir quem seria considerado usuário. Para o ministro, o porte para uso pessoal estaria liberado para quem estiver com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas fêmeas de cannabis para consumo próprio. Esses parâmetros não são rígidos – o juiz, ao analisar casos concretos nas audiências de custódia, pode considerar traficante alguém que porte menos de 25 gramas, ou usuário alguém que carregue mais do que isso. No entanto, o magistrado deve fundamentar sua decisão. Esse sistema permaneceria em vigor até que os critérios sejam estabelecidos pelo Congresso Nacional; Alexandre de Moraes: o ministro propôs que o Supremo estabeleça o entendimento de que não é crime a conduta de “adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal” a maconha; será considerado usuário quem tiver de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Além disso, o critério da quantidade não será o único para determinar a condição de usuário. Isso ocorre porque, mesmo se a pessoa se enquadrar nos limites do item anterior, se ela for encontrada com outros elementos que sugiram o tráfico de drogas (caderno de anotações de vendas, balança de precisão, por exemplo), a prisão em flagrante por tráfico poderá ser realizada pela polícia, desde que os agentes comprovem a presença desses outros critérios. Se houver prisão em flagrante por quantidades superiores ao mínimo estabelecido, na audiência de custódia, a autoridade deve permitir ao suspeito a oportunidade de comprovar que é usuário; Cristiano Zanin: votou contra a descriminalização do porte, mesmo para uso pessoal. Considerou que uma possível liberação contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício. No entanto, concluiu que é necessário um critério para distinguir o usuário do traficante – propôs a quantidade máxima de 25 gramas.
Serão apresentados mais cinco votos na retomada do julgamento, começando pelo ministro André Mendonça. Em seguida, votarão os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
O ministro Flávio Dino, mais recente integrante da Corte, não vota, uma vez que sua antecessora, Rosa Weber, já se pronunciou no julgamento.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, existem 6.345 processos suspensos, aguardando uma conclusão do caso.
Após a retomada do caso em 2023, o Senado iniciou um movimento para inserir na Constituição que a posse e o porte de qualquer substância entorpecente serão considerados crimes, independentemente da quantidade.
A proposta de alteração constitucional está aguardando votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Enquanto ainda não estiver em vigor, será aplicado o entendimento que for estabelecido pelo Supremo.
Caso posteriormente o Congresso faça modificações na Constituição, inicialmente será aplicado o que for definido pelos parlamentares. No entanto, a emenda constitucional pode ser contestada novamente no Supremo, o que levaria o caso de volta à análise dos ministros.
Fonte: G1.





































































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