A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em segunda discussão o Projeto de Lei 2.514/17, que complementa e aprimora o programa de apoio, acompanhamento e tratamento para crianças e adolescentes com hipertensão arterial precoce na rede pública de saúde, originalmente instituído pela Lei 5.172/07. O projeto agora segue para o governador Cláudio Castro, que tem um prazo de até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo. A nova norma inclui, por exemplo, a triagem cardiológica neonatal universal para recém-nascidos na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidades da rede estadual de saúde.
O texto também estabelece novos objetivos para a equipe multidisciplinar composta por médicos clínicos, enfermeiros, cardiologistas infantis e nutricionistas.
Entre esses novos objetivos estão a promoção da educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos na implementação da política, alinhada aos princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento, além da garantia de avaliações cardiológicas periódicas para crianças até o quarto ano de vida.
O Executivo também poderá avaliar os resultados das ações da política, visando aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado.
Esses novos objetivos se somam aos já previstos na legislação vigente, como a rápida disponibilização de exames clínicos e laboratoriais para os pacientes, especialmente eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, assim como para os familiares de primeiro grau para avaliar o desenvolvimento de determinadas doenças genéticas. Também inclui esforços para reduzir os índices de hipertensão infantil e controlar os níveis de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes.
A política será implementada em toda a rede especializada de saúde, abrangendo atenção básica, média e alta complexidade.
A implementação do programa pelo Poder Executivo deverá ser precedida de uma análise de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação da norma estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que o programa for implementado.
O Poder Executivo emitirá os atos necessários para o cumprimento da medida, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação do programa.
Fonte: Tupi FM.








































































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