O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por maioria de votos, a constitucionalidade das normas do Código de Processo Civil (CPP) que facultam a delegados de polícia e membros do Ministério Púb
ico (MP) a solicitarem dados cadastrais às operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial. Essa autorização se restringe a investigações de crimes graves, como cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.
Além disso, o Tribunal também referendou a norma que permite a solicitação, com autorização judicial, às empresas de telecomunicações e/ou telemática para que disponibilizem sinais, informações e outros dados que auxiliem na localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos.
Outra decisão majoritária foi a manutenção da regra que autoriza a requisição direta dos dados às empresas pelas autoridades competentes, caso a autorização judicial não seja emitida em 12 horas. Para períodos superiores a 30 dias, é obrigatória a ordem judicial.
Essas discussões ocorreram no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5462, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que argumentou que tais normas esvaziariam a proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações. No entanto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que as normas permitem o acesso apenas a dados que auxiliem as investigações, como os cadastrais, preservando o sigilo das comunicações.
Fachin ressaltou que a Constituição assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações, mas autoriza a edição de leis que afastem o sigilo para a realização de investigações criminais. Ele enfatizou que a permissão para acesso sem autorização judicial se restringe a dados que auxiliem as investigações, como os cadastrais, ou os que possibilitem a localização de vítimas ou suspeitos. Além disso, a lei limita os pedidos apenas a crimes graves, expressamente listados na norma.
Fonte: Tupi FM.
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