
O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado André Ceciliano (PT), promulgou 11 leis cujos textos tinham sido vetados pelo governador Cláudio Castro. As novas normas foram publicadas no Diário Oficial do Legislativo desta segunda-feira (14/06), assim como outras sete leis que sofreram alterações por derrubada de vetos parciais.
A maioria destas leis cria ou autoriza a adoção de medidas de apoio ao Estado e aos cidadãos no enfrentamento à pandemia, como a Lei 9.304/21, que possibilita a suspensão do cumprimento de metas fiscais orçamentárias durante estado de calamidade pública, como é o caso da crise sanitária da covid-19. Com o objetivo de aliviar a crise econômica enfrentada pelo setor cultural, foi promulgada a Lei 9.309/21, que suspende a cobrança de serviços essenciais para estabelecimentos deste setor enquanto durar a pandemia. A medida estabelece como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, energia elétrica, gás natural e serviços de telefonia e internet. De acordo com a norma, as empresas poderão negociar a forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a quitação ocorra em no máximo 12 meses. O Governo também ficará autorizado a postergar a cobrança de impostos estaduais, sobretudo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar as dívidas após a pandemia. Só poderão ser beneficiados os estabelecimentos enquadrados como microempreendedores individuais (MEI), microempresas ou empresas de pequeno porte. As empresas beneficiadas deverão manter o número de funcionários por um ano.
Ainda sobre o setor, a Lei 9.311/21 regulamentou apresentações artísticas realizadas na modalidade “drive-in” em todo o estado. Em defesa do consumidor, foi derrubado o veto à Lei 9.312/21 que obriga estabelecimentos comerciais que vendem peças de vestuário a adotar o direito do arrependimento, mediante a devolução do valor pago ou a realização do estorno, nas compras realizadas de forma virtual ou presencial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus. O consumidor poderá desistir do produto no prazo máximo de sete dias a contar da data da compra, desde que as peças estejam íntegras, com as etiquetas, e que seja apresentada a nota fiscal. Em caso de descumprimento, o estabelecimento será notificado, tendo 30 dias para se adaptar.
Ainda na lista de medidas contra a pandemia, Lei 9.310/21 regulamentou a vacinação na modalidade “drive thru” em território fluminense. Este programa de vacinação valerá para todas as campanhas e não somente a de combate à covid-19. O objetivo é usar pátios de postos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran) ou de grandes estacionamentos e áreas públicas, através de parcerias, para atender à vacinação exclusiva de idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bebês de até um ano, gestantes e mulheres até 45 dias após o parto, além de profissionais das forças de Segurança e salvamento (policiais militares, policiais civis, bombeiros) e trabalhadores da Saúde e Assistência Social.
Por JB





























































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