A desistência apresentada por Anthony Garotinho (Republicanos) do recurso contra o indeferimento de sua candidatura ao Governo do Rio de Janeiro não é suficiente, por si só, para anular imediatamente os votos recebidos pelo ex-governador nem para modificar de forma automática o resultado do primeiro turno das eleições de 2026. O pedido, protocolado após a votação, passou a ser objeto de análise da Justiça Eleitoral e colocou no centro da disputa uma questão jurídica que pode ter consequências diretas sobre a definição do segundo turno.
Garotinho recebeu 274.411 votos, correspondentes a 3,17% da votação para governador. Na apuração do primeiro turno, Douglas Ruas (PL) terminou em primeiro lugar, com 49,27% dos votos, enquanto Eduardo Paes (PSD) ficou em segundo, com 42,76%. A eventual retirada dos votos atribuídos a Garotinho da base de votos válidos poderia elevar Ruas a mais de 50%, cenário que alteraria a necessidade de uma segunda rodada. Entretanto, essa consequência depende de uma decisão da Justiça Eleitoral e não decorre automaticamente da desistência apresentada pelo candidato.
O ponto central da controvérsia está justamente na situação jurídica dos votos recebidos por candidatos que disputam uma eleição com registro indeferido, mas ainda sob recurso. Segundo o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), uma candidatura nessa condição permanece sub judice enquanto houver recurso pendente. Os votos são considerados anulados sob essa condição e podem ser validados caso a decisão que negou o registro seja posteriormente revertida. Se o indeferimento se tornar definitivo, os votos deixam de ser considerados válidos.
A questão, portanto, não se resume a uma simples decisão pessoal de Garotinho de abandonar a disputa judicial. Depois que a eleição é realizada, os efeitos do processo deixam de atingir apenas o interesse individual do candidato e passam a envolver a manifestação dos eleitores e a própria legitimidade do resultado eleitoral.
Jurisprudência do TSE entra no centro da disputa
A jurisprudência do TSE apresenta precedentes que restringem a possibilidade de desistência de recursos eleitorais depois da realização do pleito quando o ato puder produzir consequências sobre os votos já depositados nas urnas. Em material oficial, a Corte registra, por exemplo, entendimento segundo o qual não é possível desistir de recurso depois da eleição quando desse ato resultar alteração do resultado eleitoral ou do quociente eleitoral.
Em decisão citada nas discussões sobre o caso, o TSE voltou a tratar da questão em março de 2026, no AgR-REspEl 0600297-91, sob relatoria da ministra Estela Aranha. O entendimento apontado é de que, após a realização da eleição, a desistência pode ser considerada inadmissível quando tiver capacidade de interferir na vontade popular, por envolver matéria de ordem pública e direito que não pertence exclusivamente ao candidato.
Esse entendimento é particularmente relevante no caso do Rio porque a situação de Garotinho pode interferir diretamente na definição de quem disputará o segundo turno. A defesa de Eduardo Paes argumenta que o recurso não deveria simplesmente ser encerrado por iniciativa do candidato, justamente porque a consequência da desistência poderia modificar a apuração e a própria necessidade de uma nova votação.
Ao mesmo tempo, há interpretação jurídica em sentido diferente. Em avaliação ouvida pelo iG, o advogado eleitoral Alberto Rollo sustentou que, diante da desistência, o indeferimento do registro poderia se tornar definitivo e os votos, consequentemente, deixar de ser contabilizados como válidos, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro realizar eventual retotalização. Essa interpretação, contudo, não representa decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre o caso.
Decisão judicial será determinante
O processo está sob relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques no TSE. A questão que se apresenta à Corte é se a desistência deve ser homologada e produzir seus efeitos sobre o registro de Garotinho ou se, diante das possíveis consequências para o resultado da eleição, o processo deve prosseguir para que a situação jurídica da candidatura seja definitivamente examinada.
O próprio TSE estabelece que a desistência de um recurso não é necessariamente um ato de efeito absoluto em matéria eleitoral. A jurisprudência da Corte diferencia situações em que o recurso pode ser abandonado daquelas em que a desistência poderia comprometer interesses que ultrapassam as partes do processo. Em matéria eleitoral, a preocupação está relacionada à preservação da legitimidade do pleito e da vontade manifestada pelos eleitores.
Por isso, os 274,4 mil votos recebidos por Garotinho não podem ser tratados simplesmente como votos que desapareceram da apuração a partir da petição apresentada após o primeiro turno. O que ocorrerá com esses votos dependerá do entendimento da Justiça Eleitoral sobre o pedido de desistência, sobre o status definitivo do registro e sobre os efeitos que eventual decisão produzirá na totalização.
Enquanto não houver uma decisão judicial capaz de definir essa situação, não é possível afirmar juridicamente que Douglas Ruas já tenha ultrapassado de forma definitiva a barreira necessária para evitar o segundo turno. Da mesma forma, também não se pode considerar definitivamente consolidada a realização da segunda rodada entre Ruas e Paes apenas com base na manutenção provisória dos votos de Garotinho.
O caso, portanto, transformou a desistência do ex-governador em um novo capítulo da disputa eleitoral fluminense. Mais do que decidir o destino de uma candidatura que terminou o primeiro turno em terceiro lugar, a Justiça Eleitoral terá de estabelecer como os votos recebidos por Garotinho devem ser tratados e se eventual retotalização terá força suficiente para modificar o cenário definido pelas urnas.
Até que o TSE se manifeste, qualquer conclusão sobre a anulação dos votos de Garotinho, a alteração da totalização ou a realização — ou não — do segundo turno permanece condicionada ao julgamento judicial.








































































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